Segundo o artigo 20º do código de trabalho português, sabe-se que a utilização deste tipo de sistemas deve ter única e exclusivamente a finalidade de garantir a segurança dos trabalhadores e nunca o controlo ou vigilância constituiu contra-ordenação muito grave.
“Artigo 20.º
Meios de vigilância a distância
1 – O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2 – A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
3 – Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.”
Pode encontrar toda a informação detalhada em:
http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_L1_002.html